"A partir da humilde receptividade ao carinho de todos, cresço e me torno o maior possível homem, por fim, me nivelo aos mesmos carinhosos, por sermos grandes iguais” (Fabio Bandeira)

domingo, 20 de março de 2011

Piso Salarial e plano de Carreira para Agentes Cominitários e Agentes de Combate a Endemias

A quantas andam?


NOVO PROJETO DE LEI DE INTERESSE DOS ACS E ACE DAR ENTRADA NA CÂMARA

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer normas para o provimento de cargo e emprego de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; estabelece prazos para a certificação de processo seletivo já realizado ou para a sua realização; e assegura direito à efetivação de agente contratado nos termos da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, quando, findo o prazo estabelecido para a realização do processo seletivo, este não for realizado.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores do SUS ou pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, são regidos pelo regime jurídico aplicável ao respectivo ente federado.” (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, atendidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º O órgão ou ente da administração pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município certificará, em cada caso, a existência de anterior processo seletivo público, para o efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, considerando-se como tal aquele realizado com observância dos princípios constitucionais a que se refere o caput deste artigo. § 2º Certificada a inexistência do processo seletivo público a que se refere o § 1º, o órgão ou ente da administração pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município promoverá o processo no âmbito de sua respectiva área.” (NR)

Art. 3º A certificação a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei nº 11.350, de 2006, com a redação dada por esta Lei, deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Na hipótese prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 11.350, de 2006, com a redação dada por esta Lei, o órgão ou ente da administração pública tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei, para a realização do processo seletivo.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput e não tendo ocorrido o processo seletivo, é assegurado ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias contratados nos termos da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, o direito à efetivação no cargo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal, em 17 de fevereiro de 2011.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

2 comentários:

  1. Parabéns companheiros pelo novo BLOG!

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  2. MUITO BOM,É MUITO INTERSSANTE SABER QUE PODEMOS NOS MANTER INFORMADOS, E ESSE BLOG NOS PROPOCIONA ISSO.VALEU COMPANHEIROS.

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