"A partir da humilde receptividade ao carinho de todos, cresço e me torno o maior possível homem, por fim, me nivelo aos mesmos carinhosos, por sermos grandes iguais” (Fabio Bandeira)

quarta-feira, 20 de abril de 2011

projeto de lei visa regulamentação do piso salarial e plano de carreira de agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias.

Conforme a matéria, a União deverá assegurar, assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


O deputado federal Romero Rodrigues apresentou a Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dos Estados da Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Bahia, Ceará e Pernambuco, reunidos em Congresso realizado nesta quarta-feira, dia 23 de março, em Campina Grande, o projeto de lei de número 658/2011, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, e o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em todo o Brasil.

De acordo com a matéria apresentada no evento presidido pelo representante da Federação Sindical de ACS e ACE da Paraíba, Francisco das Chagas Coelho de Araújo, ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que o valor inicial do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$ 1.090,00 (Um mil e noventa reais) mensais, devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.

Em sua justificação Romero assinala que os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis. Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010.

O valor de que trata deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a estimativa das despesas correntes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000.

Conforme a matéria de Romero, a União deverá assegurar através dos seus recursos, assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes; § 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes: I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação; III – Definição de metas dos serviços e das equipes; IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) legitimidade e transparência do processo de avaliação; b) periodicidade; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação; e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final; f) direito de manifestação às instâncias recursais.

Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos deve estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);

A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).

Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.

Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.

Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.

Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS e ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o espaço geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, apresenta a proposta de simplificar sua definição como sendo área de atuação o território da municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado atualmente, definido pela Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às especificidades das necessidades do Município e nem tão pouco favorece esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em outro local que não seja na sua área de trabalho.

Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 6 anos menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.

Essa questão foi amplamente debatida nas audiências públicas realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de tratar dessa questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão Constitucional e infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação a regulamentação e fiscalização do Referencial Curricular dos Cursos Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido, entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99 de 08/12/1999.

Por fim, o Projeto de Lei que apresenta, além de aprimorar a Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto a proposta de regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira dos profissionais ACS e ACE.

Seguindo a discussão amplamente realizada na aprovação da PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os trabalhadores, representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, membros do Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de um valor correspondente a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), sendo este atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional.

Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras que punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE.