"A partir da humilde receptividade ao carinho de todos, cresço e me torno o maior possível homem, por fim, me nivelo aos mesmos carinhosos, por sermos grandes iguais” (Fabio Bandeira)

segunda-feira, 12 de março de 2012

Agente Comunitária de Saúde é reintegrada por liminar contra o Prefeito de Potim/SP.



Data Ocorrências 29/02/2012
Prazo - OF. DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EXTERNA (Vencimento: 06/03/2012)

ATA DE AUDIÊNCIA

Processo nº 0000736-40.2011.5.15.0147 - MANDADO DE SEGURANÇA

Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze, nos autos do mandado de segurança impetrado por JANAINA GONÇALVES COELHO em face de PREFEITO MUNICIPAL DE POTIM, 1º impetrado, e MUNICÍPIO DE POTIM, 2º impetrado, submetido o feito a julgamento, profiro a seguinte SENTENÇA

Relatório

Trata-se mandado de segurança impetrado por Janaína Gonçalves Coelho contra ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Potim, que rescindiu o contrato de trabalho para o exercício da função de agente comunitário de saúde, ocupado pela impetrante mediante nomeação decorrente de aprovação em concurso público. Manifestação da impetrante, fls. 03/16, arguindo a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.38/2009, que fere a Lei Federal n. 11350/2006. Junta documentos.

A decisão de fl. 41 defere a liminar, reintegrando a impetrante.Informações da autoridade reputada coatora, fls. 54/64. Requerimento de suspensão da liminar indeferida por decisão do Presidente do TRT da 15ª Região, fl. 102 verso.

Exceção de incompetência material, fls. 154/162.Parecer do Ministério do Trabalho e Emprego, fls. 170/181.

Fundamentação 
Justiça gratuita -Defiro a justiça gratuita à impetrante, diante da declaração de pobreza de fl. 18.

Exceção de incompetência material

O debate a respeito da competência restritiva da Justiça do Trabalho em sede de mandado de segurança às hipóteses de atos de juízes do trabalho ou desembargadores dos tribunais trabalhistas praticados nos processos judiciais ou administrativos foi superado pela ampliação da competência juslaboralista pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004.

A competência para o mandamus não é ditada apenas em função da autoridade coatora, mas também da matéria. Veja o atual preceito constitucional que trata da competência nessa questão: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (g.n.) Com efeito, considerando-se que na espécie é questionado ato de Prefeito Municipal, que agindo como autoridade, condição inata ao cargo, e como empregador, resiliu o contrato de emprego da ora impetrante em novembro/2011, após mais de dois anos de exercício, porquanto desde meados de 2009, após a aprovação em processo seletivo, ela atuava como agente comunitária de saúde no Município de Potim/SP.