MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
DO 247, DE 22/12/97
DIRETRIZES OPERACIONAIS
8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
8. l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.
8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.
8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.
8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.
8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.
8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.
8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou S1PACS).
8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa.
8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:
8.14. l. realização do cadastramento das famílias;
8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;
8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de O a 5 anos
8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;
8.14.10. monitoramento das diarreias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;
8.14.11 monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;
8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
8.14.13 identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;
8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação;
8.14.15 seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;
8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;
8.14.16 atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;
8.14 17 monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;
8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência;
8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;
8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;
8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil.
8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;
8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos
8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crónicas;
8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;
8.14.28. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física;
8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endémicas;
8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;
8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;
8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
8.15. São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:
10. Caracterização das unidades de saúde da família
10 l Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente
10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas identificados.
10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.
10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade
10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;
11. Caracterização das equipes de saúde da família:
11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.
11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas
11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:
11.3. l. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas)
11.3.2. Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.